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Carlos Cela detido e encarcerado o 23 de janeiro sem motivo. Nom á ilegalizaçom das ideias

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23

Mai

Do dereito penal de autor á aboliçom do Estado de direito

carloslivreagora 

No dia em que se cumprem 4 meses do seqüestro por parte do Estado espanhol de Carlos Cela disponivilizamos este artigo feito polo seu advogado Endika Zulueta

Endika Zulueta Advogado

Do «Direito penal de autor» á aboliçom do «estado de direito»

A «guerra contra o terrorismo» convertiu-se também na guerra contra as garantías que devem regir o Direito penal. Nom é um simples retorno ao passado, é umha fase evolutiva nova na que o delincuente nom é cidadám, senom um inimigo

Tras o 11 de setembro a Administraçom estadounidense declarou a chamada «guerra contra o terrorismo», umha guerra sem precedentes, sem límite espacial ou temporal, e ante um inimigo difuso que vai sendo sinalado em funçom de escuros interesses políticos e/ou comerciais. Isto acelerou o establecimento de legislaçons destinadas a limitar ou suprimir direitos fundamentais, assím como a ampliar competências policiais e dar carta de impunidade aos serviços secretos.

A maior parte dos estados do mundo aproveitarom a oportunidade para unir-se a esta guerra e emprega-la para reprimir as disidências políticas interiores com maior impunidade. Assím, vinherom-se justificando múltiples actos de terror com a excusa de tilda-los de antiterroristas, desde cárceres secretos a «Guantánamos», desde a tortura á guerra preventiva. A estudadamente ambígua definiçom de terrorismo que recolhem a maioria das legislaçons mundiais, junto com o reconhecimento do inimigo no ámbito penal, conlevarom a aplicaçom do Direitoo penal do autor: tende-se a julgar, e condear, ás pessoas nom polo que fam senom polo que som. Desde esta perspectiva, a «guerra contra o terrorismo» convertiu-se também na guerra contra as garantias que devem regir o Direitoo penal. Nom é um simple retorno ao pasado, é umha fase evolutiva nova na que o delincuente nom é um cidadám, senom um inimigo, e a fin da pena nom é a reinserçom social, senom o castigo e a vinganza; o que era típico de estados autoritários aplica-se agora em estados formalmente democráticos.

Em efecto, o Direito penal conhece dous polos nas súas regulaçons; por um lado o trato com o ciudadám, no qual a maquinária penal espera que cometa um feito para reaccionar, e por outro o trato com o inimigo, ao que se combate pola súa perigosidade, reaccionando a maquinária penal antes de que este actue, justificando-se assím condeas preventivas (com o mesmo razoamento que as guerras preventivas). Identifica-se ao acusado como terrorista e ao terrorista como inimigo num contexto de guerra ao terrorismo, trasladando-se ao ámbito jurídico numha linguagem de guerra no que as garantias jurídicas brilam pola súa ausência. A pena já nom se aplica aos terroristas, senom ao terrorismo, transformando-se a sua imposiçom numha arma máis dentro de dita confrontaçom.

O Estado espanhol nom foi alheo a toda esta dinámica. Ademáis de amplas modificaçons penais (no 2003 impujo-se de facto a cadea perpétua), engadidas á legislaçom antiterrorista existente dentro da legislaçom comúm (penalidade desproporcionada aos chamados delitos terroristas, limitaçom dos direitos dos detidos, enjuizamiento por tribunalis especialis, incomunicaçons permanentes nas prissons), estam-se a dar importantes pasos na aplicaçom do Direito penal do autor tra-la Lei de Partidos e a qualificaçom de algúns adversários políticos como terroristas, e por ende inimigos, enjuizando-os polo mero feito de serem qualificados como tais, lembrando nalgumha medida o que sucedia neste país num período nom tam afastado (os nossos avós estiverom encarcerados por ser “rojos”, sem necesidade de realizares feito algúm).

A ninguem se lhe escapa que actualmente se estám criminalizando conductas que eram consideradas impunes fai mui pouco tempo. Pecham-se rádios e jornais, criminalizam-se disolvem-se organizaçons juvenis, asociaçons de ajuda a presos e partidos políticos; por último enjuiza-se, e condea, por delitos de pertenza a banda armada a pessoas que realizam actividades alheas a dita actividade ou que incluso repudiam o uso da violência como método político.

As últimas modificaçons penais venhem a eliminar de facto as diferências entre participaçom e autoria, incluso entre fins políticos e colaboraçom com organizaçom terrorista, até que, como sinaa o professor Cancio Meliá, «acadou-se o ponto no que `estar aí' de algúm jeito, `formar parte' de algumha maneira», aínda que seja só com ausência de crítica, «é suficiente para ser considerado autor». Assím, a la maioria de acusados nestes juizos nom se lhes imputa um acto criminal concreto, senom tam só a suá participaçom laboral, política ou social nalgumha entidade tildada de terrorista, e nom é casualidade que nestes juizos os peritos policiais nom sejam expertos em armas senom em documentos (que só recolhem expressons dum pensamiento, e o pensamento, lamentávelmente há que recorda-lo, nom delinque), o que antes era denominado «propaganda subversiva», e se presentam como provas de cargo comportamentos individualmente nom delitivos que finalmente o som em base á alineaçom do autor num colectivo que se tilda aleatoriamente de terrorista, calificando-se assím de criminais actividades que até o de agora eram símbolo do pluralismo político. Como sinala Raúl Zaffaroni, membro da Corte Suprema argentina, «o que verdadeiramente se está discutindo é se se podem diminuir os direitos cidadáns para individualizar aos inimigos. Se se legitima essa lessom, o estado de direito teria sido abolido». Evita-lo, depende em parte de nós.

tirado de:

http://www.gara.net/paperezkoa/20080124/59173/es/Del-Derecho-penal-autor-abolicion-estado-derecho

Chuzame! chuzame -

This entry was posted on Venres, Maio 23rd, 2008 at 1:59 pm and is filed under Sen clasificar. You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 feed. You can leave a response, or trackback from your own site.

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